Solicitar ao consumidor que comprove, por meio de documentos pessoais, que o cheque ou cartão utilizado para o pagamento da compra é mesmo seu não constitui ato vexatório nem constrangedor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aliás, o CDC não chega a conceituar o que é constrangimento, segundo Victor Morais Andrade, advogado do escritório Franco Montoro e Peixoto e professor de direito do consumidor da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP).
Já a forma como é feita a solicitação pode configurar constrangimento. "Se o fornecedor for agressivo ou mostrar algum tipo de preconceito, transforma o ato em constrangimento. Ou seja, o conteúdo em si não é constrangedor, mas a forma pela qual isso foi passado." O fornecedor também não pode exigir que o consumidor preencha formulários ou pedir qualquer tipo de informação que não esteja relacionada à compra.
Exigir informações mínimas de comprovação, aliás, é dever do fornecedor, não só para resguardar seu negócio como colaborar para reduzir as práticas de estelionato. Se o consumidor reclamar ou ficar chateado pela conferência, é bom que fique claro que isso é para a sua própria segurança, evitando que estelionatários façam uso de seus documentos, cheques ou cartões.
Segundo Jorge Lordello, delegado de polícia, escritor, especialista em segurança e criador do site www.tudosobreseguranca.com.br, os crimes de estelionato superam os cometidos com violência nas ruas em quantidade e em valores. E são poucas as vítimas que registram Boletim de Ocorrência (BO). "O advento dos cartões de crédito e débito e do internet bank facilitou muito a vida dos estelionatários."É preciso também não descuidar do exame da identificação. "O comércio colabora para o sucesso dos golpistas quando é apressado na conferência, não se atendo a detalhes. É preciso ter sempre em mente que um cliente é uma pessoa desconhecida, e é dever do fornecedor ter mais informações sobre ele, reduzindo, assim, o risco de vender e não receber", acrescenta Lordello.
Cliente deu informações? Cheque.
As informações fornecidas por clientes que contratam serviços por meios de centrais de atendimento devem ser checadas. É esse o entendimento do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá (MT), ao condenar uma empresa de telefonia a indenizar uma consumidora em R$ 3.800. Os documentos dela foram utilizados para a contratação de uma linha telefônica em cidade na qual não morava. A pessoa só tomou conhecimento do fato após ter seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito.
Em sua decisão, o magistrado afirmou: "As empresas de telefonia que dispõem aos consumidores a contratação de seus serviços através de central de atendimento telefônico e o fornecimento de informações, sem demais formalidades para investigar a autenticidade do afirmado, assumem os riscos pelo serviço e ocorrência de eventuais fraudes praticadas". Acrescentou que "nos dias atuais, em que as relações comerciais estão massificadas, essa situação é extremamente gravosa e vexatória, provocando grandes transtornos ao ofendido, não havendo como negar a existência do dano".
Fique por dentro
Solicitar ao consumidor que comprove, por meio de documentos pessoais, que o cheque ou cartão utilizado para o pagamento da compra é mesmo seu não constitui ato vexatório nem constrangedor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aliás, o CDC não chega a conceituar o que é constrangimento, segundo Victor Morais Andrade, advogado do escritório Franco Montoro e Peixoto e professor de direito do consumidor da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP).
Já a forma como é feita a solicitação pode configurar constrangimento. "Se o fornecedor for agressivo ou mostrar algum tipo de preconceito, transforma o ato em constrangimento. Ou seja, o conteúdo em si não é constrangedor, mas a forma pela qual isso foi passado." O fornecedor também não pode exigir que o consumidor preencha formulários ou pedir qualquer tipo de informação que não esteja relacionada à compra.
Exigir informações mínimas de comprovação, aliás, é dever do fornecedor, não só para resguardar seu negócio como colaborar para reduzir as práticas de estelionato. Se o consumidor reclamar ou ficar chateado pela conferência, é bom que fique claro que isso é para a sua própria segurança, evitando que estelionatários façam uso de seus documentos, cheques ou cartões.
Segundo Jorge Lordello, delegado de polícia, escritor, especialista em segurança e criador do site www.tudosobreseguranca.com.br, os crimes de estelionato superam os cometidos com violência nas ruas em quantidade e em valores. E são poucas as vítimas que registram Boletim de Ocorrência (BO). "O advento dos cartões de crédito e débito e do internet bank facilitou muito a vida dos estelionatários."É preciso também não descuidar do exame da identificação. "O comércio colabora para o sucesso dos golpistas quando é apressado na conferência, não se atendo a detalhes. É preciso ter sempre em mente que um cliente é uma pessoa desconhecida, e é dever do fornecedor ter mais informações sobre ele, reduzindo, assim, o risco de vender e não receber", acrescenta Lordello.
Cliente deu informações? Cheque.
As informações fornecidas por clientes que contratam serviços por meios de centrais de atendimento devem ser checadas. É esse o entendimento do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá (MT), ao condenar uma empresa de telefonia a indenizar uma consumidora em R$ 3.800. Os documentos dela foram utilizados para a contratação de uma linha telefônica em cidade na qual não morava. A pessoa só tomou conhecimento do fato após ter seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito.
Em sua decisão, o magistrado afirmou: "As empresas de telefonia que dispõem aos consumidores a contratação de seus serviços através de central de atendimento telefônico e o fornecimento de informações, sem demais formalidades para investigar a autenticidade do afirmado, assumem os riscos pelo serviço e ocorrência de eventuais fraudes praticadas". Acrescentou que "nos dias atuais, em que as relações comerciais estão massificadas, essa situação é extremamente gravosa e vexatória, provocando grandes transtornos ao ofendido, não havendo como negar a existência do dano".
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